Doutrina

17 abr

Comentários à emenda constitucional nº 72/2013 – empregada doméstica – igualdade de direitos entre empregados domésticos, empregados urbanos e rurais.

Em conformidade como art.1º da Lei nº 5.859/72, o empregado doméstico é definido como:

“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”

Pode ainda ser conceituado como qualquer pessoa física, natural que presta serviços contínuos, sem fins lucrativos, de forma não eventual, contínua, subordinada, individual e mediante remuneração. A EC nº 72/2013 alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da CF/88, para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e demais trabalhadores urbanos e rurais. Tendo o assunto como sustentação a Lei nº 5859/72, os decretos nº 71.885/73 e nº 3.361/2000, o art. 7º da CF/88 e a EC nº 72/2013. Possui a justificação de estabelecer um tratamento isonômico entre os trabalhadores de uma maneira geral. As mudanças pretendidas no regime jurídico dos domésticos beneficiarão 6,8 milhões de trabalhadores com prerrogativas que estavam excluídas do rol de direitos a eles assegurados pelo parágrafo único do art. 7º da CF/88.

Atentando-se ao fato de que o empregado doméstico é regido pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas pode ser aplicada por analogia. A Emenda trouxe inovações causando dúvidas pertinentes à população, vislumbrando que a mesma ainda falta de regulamentação para colocar em prática muito do que foi acrescido. Com relação aos direitos que devem ser aplicados de imediato, encontra-se: a proteção de salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, 50% a do normal; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Para outros direitos ainda precisam de regulamentação, como: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego; FGTS; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos; seguro contra acidente de trabalho.

Sabe-se, seguramente, que equalizando o tratamento jurídico entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores elevará os encargos sociais e trabalhistas. Todavia, o sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda categoria, é uma verdadeira nódua na CF/88 e deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver por mais tempo com essa iniquidade.