CNJ regulamenta adjudicação compulsória de imóveis em cartórios
A Corregedoria Nacional de Justiça anunciou na última sexta-feira (15) as diretrizes que regulamentam a adjudicação compulsória extrajudicial, prevista no artigo 216-B da Lei nº 16.015/1973. Este processo permite a transferência de propriedade de um imóvel para o comprador em cartório, quando o vendedor não cumpre suas obrigações contratuais, eliminando a necessidade de judicialização. A regulamentação estabelece que o requerente deve ser representado por um advogado ou defensor público com procuração específica.
A medida pode ser aplicada a qualquer contrato ou negócio jurídico que envolva promessas de compra e venda, permuta, cessão ou promessa de cessão, desde que não exista direito de arrependimento exercitável e pode ser realizada em múltiplos imóveis, caso todos estejam sob a jurisdição do mesmo cartório de registro de imóveis; haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e com a condição de que não haja prejuízo ao processo.
Essa modalidade de procedimento é acionada quando o vendedor se recusa a cumprir um contrato já quitado, falece, desaparece, tem sua capacidade civil questionada ou quando ocorre a extinção de pessoas jurídicas; e pode ser solicitada por qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.