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O calendário da transição tributária avança e traz consigo o primeiro grande marco de obrigatoriedade sistêmica para as empresas brasileiras. Conforme estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, o prazo limite para a adequação dos sistemas emissores de notas fiscais ao regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) se encerra no dia 31 de julho de 2026.

O que muda em 1º de agosto? 

A partir de agosto, o preenchimento dos campos destinados ao IBS e à CBS nos Documentos Fiscais Eletrônicos deixa de ser uma faculdade e passa a ser obrigatório. Todos os documentos emitidos deverão destacar a chamada “alíquota-teste” de 1%, sendo fracionada em 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS.

O Alerta da Obrigação Acessória 

Um ponto de atenção crucial, muitas vezes negligenciado pelas equipes operacionais, é o caráter condicional da regra. A legislação prevê que a apuração desses tributos ao longo de 2026 será meramente informativa, sem gerar efeitos de recolhimento financeiro para o contribuinte. No entanto, a norma é clara: essa isenção de efeitos tributários só é válida “desde que cumpridas as obrigações acessórias”.

Isso significa que a inércia na atualização do sistema emissor (ERP) não apenas sujeita a empresa a rejeições sistêmicas no momento do faturamento, como pode configurar infração à obrigação acessória, abrindo margem para questionamentos fiscais indesejados.

Na AG Sociedade de Advogados, alertamos que a parametrização de sistemas não ocorre da noite para o dia. A integração entre a área de Tecnologia da Informação (TI) e o Departamento Fiscal deve ser imediata para garantir que, no dia 1º de agosto, não haverá nenhum erro de validação na nota fiscal.