A promessa central da Reforma Tributária é a não cumulatividade plena, permitindo que a empresa se credite do IBS e da CBS pagos em praticamente todas as suas aquisições. No entanto, o artigo 57 da Lei Complementar 214/2025 impôs uma barreira rigorosa: é expressamente vedada a apropriação de créditos sobre bens e serviços classificados como de “uso e consumo pessoal”.
A grande dificuldade para as empresas sempre foi definir, na prática, onde termina a “ferramenta de trabalho” e onde começa o “benefício pessoal” do empregado. Com a publicação dos novos regulamentos, o artigo 63, §2º trouxe balizas mais claras (e alguns alertas) sobre o que garante o tão desejado crédito fiscal:
O que GERA crédito para a empresa:
- Obrigações Trabalhistas: Despesas exigidas por lei, como treinamentos de Normas Regulamentadoras (NRs) e EPIs, geram crédito normalmente.
- Equipamentos e Conectividade: Veículos, notebooks, celulares, bem como internet para home office e transporte fretado, garantem crédito — desde que a quantidade e a característica do bem sejam estritamente compatíveis com a função do colaborador.
- A Regra do Desconto: Vender produtos ou serviços da própria empresa para sócios e funcionários com desconto não anula o crédito, contanto que o desconto não ultrapasse a margem de 25% ou não resulte em valor inferior ao custo de aquisição.
O Risco Oculto: O Uso Misto e o Estorno
O regulamento é taxativo: se um notebook corporativo for utilizado prioritariamente para o trabalho, mas houver uso pessoal associado que descaracterize a preponderância econômica, o bem cai na regra do uso pessoal. Nesses casos, a empresa será obrigada a realizar o estorno do crédito mediante a emissão de um documento fiscal específico, identificando a pessoa física destinatária.
Além disso, o texto deixa em aberto que outros itens poderão ser classificados como uso pessoal através de “atos conjuntos” da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, criando uma margem perigosa de insegurança jurídica.
Na AG Sociedade de Advogados, alertamos que a adaptação a essa regra exige uma sinergia imediata entre o Departamento Fiscal e o RH. Políticas internas de uso de equipamentos e concessão de benefícios precisarão ser revisadas e documentadas com rigor para sustentar o direito ao crédito de IBS e CBS em caso de fiscalização.