A Secretaria Especial da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram uma portaria conjunta que estabelece os ritos e critérios para a qualificação de contribuintes como devedores contumazes. A medida regulamenta o que foi previsto pela Lei Complementar nº 225/2026 e foca em combater a inadimplência considerada substancial e injustificada.
De acordo com a norma, será classificado como devedor contumaz o contribuinte que preencher, cumulativamente ou de forma específica, os seguintes requisitos:
- Patamar Financeiro: Possuir dívidas tributárias inscritas em dívida ativa da União em valor igual ou superior a R$ 15 milhões.
- Insolvência Patrimonial: O montante do passivo deve ser superior ao patrimônio conhecido da pessoa jurídica, indicando a ausência de garantias para a quitação.
- Reiteração da Inadimplência: A prática deve ser recorrente, caracterizada pela repetição do não pagamento de tributos em diversos períodos ao longo de um intervalo de um ano.
O enquadramento nesta categoria acarreta uma série de sanções administrativas que visam restringir a operação da empresa, para além da cobrança judicial comum:
1️⃣ Fim dos Benefícios: Perda imediata de incentivos fiscais e regimes especiais.
2️⃣ Bloqueio em Licitações: Impedimento de contratar com o Poder Público e restrição à participação em certames.
3️⃣ Risco à Recuperação Judicial e Falência: O enquadramento trava o acesso a certidões necessárias para a homologação de planos de Recuperação Judicial e permite que a PGFN avalie o pedido de Falência caso a insolvência seja considerada irreversível.
4️⃣ Exposição Pública: Inclusão no Cadin e em listas públicas de devedores, aniquilando o rating de crédito.
A qualificação não ocorre de forma automática, dependendo de um processo administrativo específico:
- Notificação Prévia: O contribuinte será notificado sobre o início do procedimento de enquadramento.
- Prazo de Resposta: Após a notificação, há um prazo de 30 dias para a regularização integral dos débitos ou para a apresentação de defesa administrativa.
- Indícios de Fraude: Em situações que envolvam suspeita de simulação, uso de empresas de fachada ou fraude estruturada, a defesa apresentada poderá não ter efeito suspensivo, permitindo a aplicação imediata das restrições.
- Revisão da Classificação: A condição de contumaz poderá ser revista caso o contribuinte comprove a recuperação da capacidade de pagamento ou apresente garantias idôneas que cubram o passivo.
A portaria, assinada pelos titulares dos dois órgãos, já está em vigor e marca uma mudança na estratégia de cobrança da União, focando na interrupção do fluxo operacional de grandes devedores persistentes.
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Confira: https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658