O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de dar um passo decisivo para consolidar a segurança jurídica em um dos setores mais sensíveis da infraestrutura nacional. Em julgamento unânime encerrado em 4 de março de 2026, a Corte declarou inconstitucional a incidência do adicional de 2% de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza (FCP) sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações.
O cerne da discussão, relatada pelos Ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Dias Toffoli, residia na aplicação do artigo 82 do ADCT. Este dispositivo autoriza o adicional de alíquota apenas para produtos e serviços considerados supérfluos. Com o advento da Lei Complementar nº 194/2022, o legislador federal reconheceu formalmente a essencialidade da energia e das comunicações, retirando-as definitivamente do rol de “luxos” tributáveis com sobretaxas sociais.
Embora a inconstitucionalidade tenha sido reconhecida de forma plena, o STF optou por uma modulação pragmática. Para evitar um “apagão” orçamentário imediato nos estados, os efeitos da decisão foram projetados para 1º de janeiro de 2027. Isso significa que, até o final de 2026, a arrecadação atual está preservada, mas as empresas e consumidores já possuem um horizonte claro de redução de carga para o próximo exercício.
Esta decisão não é apenas uma correção de rota; é um limite claro ao poder de tributar dos estados sob o pretexto de finalidades sociais. A tese da essencialidade, que já havia ganhado corpo no Tema 745, agora blinda esses setores contra majorações indiretas. Para o setor produtivo, 2027 será o ano de ajustar os custos de energia e conectividade, expurgando um adicional que, por lei, nunca deveria ter recaído sobre serviços tão vitais.
Fonte: STF