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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão liminar em sede de agravo de instrumento para desonerar um grupo de empresas da majoração de 10% nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão, assinada pelo Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, reverte entendimento de primeira instância e consolida um importante precedente para o setor produtivo no âmbito da Lei Complementar nº 224/2025.

Fundamentos Relevantes da Decisão:

Natureza Jurídica do Regime: O magistrado destacou que o Lucro Presumido constitui uma técnica de apuração da base imponível (Art. 44 do CTN), e não um benefício fiscal ou renúncia de receita que possa ser reduzido linearmente.

Segurança e Planejamento: Foi reconhecido que a norma, publicada em 26 de dezembro de 2025, não ofereceu período hábil para a reorganização do planejamento financeiro-tributário das empresas para o exercício de 2026.

Risco ao Fluxo de Caixa: A decisão ressaltou o evidente perigo de dano representado pelo impacto imediato no fluxo de caixa das companhias e pelo risco de autuações por parte da Receita Federal.

A medida autoriza as agravantes a apurar e recolher os tributos federais pelos percentuais originais de presunção, independentemente de o faturamento anual exceder o teto de R$ 5 milhões estabelecido pela nova legislação.

Este desdobramento jurídico na segunda instância reforça a tese de que regimes de apuração técnica não podem ser confundidos com favores fiscais. 

Recomendamos às empresas que avaliem a judicialização do tema para evitar o aumento indireto da carga tributária já no fechamento do primeiro trimestre. O nosso escritório permanece acompanhando a evolução desta tese nos Tribunais Regionais Federais.

Fonte: Processo: 5003793-26.2026.4.03.0000 (Agravo de Instrumento)