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A Receita Federal do Brasil deu um passo significativo para a resolução de litígios ao publicar a Portaria RFB nº 676/2026. A nova norma, que altera a Portaria RFB nº 555/2025, traz uma mudança muito aguardada pelas tesourarias e departamentos fiscais: a previsão expressa de que créditos de Prejuízo Fiscal (IRPJ) e de Base de Cálculo Negativa (CSLL) podem ser utilizados para reduzir o montante principal do crédito tributário em transações no contencioso administrativo.

Até então, o uso desses ativos costumava encontrar barreiras e interpretações restritivas, muitas vezes limitando o abatimento apenas às rubricas de juros e multas. A guinada de entendimento da Receita Federal ocorre em estrita conformidade com o Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário. O Tribunal de Contas da União reconheceu a distinção técnica fundamental entre “descontos” (renúncia de receita) e “instrumentos de liquidação” (onde o prejuízo fiscal atua como moeda de troca financeira), determinando que ambos devem ser aplicados de maneira sequencial e complementar.

O Impacto Estratégico no Caixa Na prática, essa alteração regulamentar transforma passivos adormecidos (prejuízos fiscais acumulados) em liquidez imediata para o abatimento do núcleo duro da dívida (o principal). Isso aumenta exponencialmente a atratividade das modalidades de transação oferecidas pela Receita, permitindo que empresas com alto volume de contencioso administrativo limpem seus balanços com um desembolso efetivo de caixa drasticamente menor.

Para as companhias, o momento exige uma revisão imediata do portfólio de litígios administrativos. Na AG Sociedade de Advogados, recomendamos o cruzamento estratégico do estoque de prejuízo fiscal com as dívidas em contencioso, avaliando o custo-benefício da adesão às novas modalidades de transação à luz da Portaria 676.

Fonte:

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/imprimir/150830/visao/multivigente