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29 maio

Reforma Tributária e a vedação ao crédito de bens e serviços de uso e consumo pessoais

A Emenda Constitucional 132/23 previu a possibilidade de vedação ao creditamento de bens de uso ou consumo. No entanto, não definiu esse conceito,
delegando essa tarefa a uma futura lei complementar regulamentadora.

Assim, o primeiro e único projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 restringe a tomada de créditos do IBS e da CBS sobre a aquisição de uma lista
exaustiva de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoais, dentre os quais estão joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, excepcionando a regra quando os bens e serviços citados forem necessários à realização de operações pelo contribuinte.

Uma lista elencando os bens sem direito a crédito proporciona uma maior segurança aos contribuintes, uma vez que já houve muitas discussões no
contencioso tributário sobre o direito ou não ao crédito. No entanto, a emenda constitucional reproduziu um vício do atual sistema ao não definir expressamente o conceito de bens de uso e consumo, o que pode ser amplamente alargado pelo legislador infraconstitucional.

Outro aspecto que se apresenta como problema na conjuntura da PLP 68 é a ausência de transparência acerca dos critérios que serão adotados para
considerar os itens destinados ao uso e consumo como necessários à realização de operações pelo contribuinte.

Isso gera o temor de que haja, futuramente, restrições à tomada de créditos na aquisição desses itens, que são essenciais às atividades empresariais, o
que consequentemente trará uma grande judicialização acerca do direito ao crédito, fato que vai em oposição ao principal pilar da Reforma Tributária, que é a simplificação.