Supremo Tribunal Federal abre precedente de isenção de IPI nas importações de máquinas
A 1° Turma do Supremo Tribunal Federal foi unânime ao decidir por afastar a cobrança de IPI sobre produtos importados por empresas não contribuintes desse imposto.
Em decisão nunca feita nesse sentido, a Suprema Corte entendeu que o princípio da não cumulatividade do IPI estaria sendo violado com a tributação desse imposto na importação, com fundamentação no artigo 153 da Constituição Federal, uma vez que uma prestadora de serviços não conseguiria aproveitar os créditos do imposto. Esse entendimento já era aplicado no caso de pessoas físicas que importaram bens para uso próprio.
No caso em comento, os ministros apreciaram importações de uma clínica radiológica consistentes em 12 equipamentos que lhes garantiu o direito de restituição do imposto pago nos últimos cinco anos e, ao mesmo tempo, impedimento de cobranças futuras. A fundamentação dos ministros seguiu no sentido de que a pura e simples entrada do produto no país não é fator determinante para a exigência do IPI.
Anteriormente à decisão, os julgamentos que tinham análise do mérito nessa matéria, sempre foram desfavoráveis aos contribuintes por aplicação do inciso I do artigo 46, do Código Tributário Nacional, condizente com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, quando o produto tiver procedência estrangeira.
Ainda não há repercussão geral dessa decisão, mas abre precedente para que outros contribuintes possam lograr êxito em suas batalhas judiciais no afastamento e restituição do IPI nas importações acima demonstradas.
(Fonte: STF)