A Justiça Federal começou a barrar um dos pontos mais polêmicos da recente reforma de benefícios fiscais: a majoração de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. Decisões em Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro já garantem que empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões anual (ou R$ 1,25 milhão trimestral) mantenham sua carga tributária original.
O que diz a Lei Complementar 224/2025?
A norma buscou reduzir “benefícios fiscais” de forma linear. Na prática, ela tratou o regime do Lucro Presumido como um benefício e aplicou um adicional de 10% sobre a margem de presunção.
O Fundamento da Decisão: Lucro Presumido não é Benefício
O entendimento da 2ª Vara Federal de Montes Claros — seguido por outras cortes — é devastador para a tese do Fisco:
- Natureza Jurídica: O Lucro Presumido é um método simplificado de apuração da base de cálculo, e não uma isenção ou renúncia fiscal.
- Capacidade Contributiva: Majorar a presunção sem base na realidade econômica é um “aumento disfarçado”, violando o princípio constitucional de que se deve tributar a renda efetiva, ainda que estimada por critérios técnicos razoáveis.
- Via Oblíqua: O magistrado classificou a medida como uma tentativa de elevar a carga tributária por “via oblíqua”, sob o pretexto de revisar renúncias que, tecnicamente, sequer existem neste regime.
Cenário de Incerteza e o STF
A matéria já chegou ao Supremo Tribunal Federal através das ADIs 7936 e 7944, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Embora o cenário ainda seja de judicialização inicial, as liminares concedidas criam um precedente vital para proteger o caixa das empresas contra uma elevação súbita e questionável de impostos.
A majoração da base de cálculo impacta diretamente sua margem líquida e seu planejamento para 2026. Na AG Sociedade de Advogados, analisamos a viabilidade de medidas judiciais para afastar o adicional da LC 224/2025 e garantir a repetição do indébito para os valores já recolhidos sob a nova regra.