A Receita Federal publicou em 19 de março de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.314, introduzindo alterações críticas na IN nº 2.055/2021. A nova norma redefine o fluxo de caixa de empresas com grandes vitórias judiciais ao impor limites mensais obrigatórios para a compensação de créditos com trânsito em julgado.
O Novo Cronograma de Compensação A partir de agora, o valor mensal compensado deve respeitar prazos mínimos que variam de acordo com o montante total do crédito atualizado. Esta “escada” de prazos obriga a empresa a diluir o uso do crédito por meses ou anos, dependendo da faixa de valor:
| Valor Total do Crédito (R$) | Prazo Mínimo de Compensação |
|---|---|
| Entre 10 milhões e 99.999.999,99 | 12 meses |
| Entre 100 milhões e 199.999.999,99 | 20 meses |
| Entre 200 milhões e 299.999.999,99 | 30 meses |
| Entre 300 milhões e 399.999.999,99 | 40 meses |
| Entre 400 milhões e 499.999.999,99 | 50 meses |
| Igual ou superior a 500 milhões | 60 meses |
É importante destacar que créditos cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões permanecem isentos dessa limitação mensal. Além disso, a primeira declaração de compensação deve obrigatoriamente ocorrer dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado.
Ajustes Procedimentais e Prazos de Defesa A norma também trouxe rigor aos processos administrativos. Caso o contribuinte seja intimado por irregularidades na habilitação do crédito, terá apenas dez dias úteis para regularizar as pendências. Para contestações, o prazo para manifestação de inconformidade foi fixado em 30 dias , enquanto o recurso ao CARF deverá ser interposto em até 20 dias úteis.
Outras frentes da IN 2.314 incluem a exigência da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano anterior como condição para pedidos de ressarcimento de micro e pequenas empresas fora do Simples , e a restrição da aplicação do Reintegra exclusivamente para operações baseadas na Declaração Única de Exportação (DU-E).
A nova regulamentação exige uma revisão imediata do cronograma financeiro das empresas, já que o uso de créditos judiciais agora possui um teto de velocidade definido pelo Fisco.
Fonte: https://in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.314-de-18-de-marco-de-2026-693798662