O governo do Estado de São Paulo, por meio da Solução de Consulta nº 32931/2025 publicada em 23 de janeiro de 2026, formalizou seu entendimento sobre um dos pontos mais polêmicos da transição da Reforma Tributária: a composição da base de cálculo do ICMS. Segundo o fisco paulista, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027.
O Argumento do Fisco: Proteção da Arrecadação
A justificativa apresentada pela SEFAZ-SP é estritamente arrecadatória. O governo argumenta que, como o ICMS historicamente incide “por dentro” (sobre o valor total da operação que já incluía os antigos PIS, COFINS e ISS), a exclusão do IBS e da CBS “reduziria artificialmente” a receita estadual.
Na prática, São Paulo defende que os novos tributos apenas substituem os antigos e, portanto, devem manter o mesmo tratamento jurídico na formação do preço tributável até a extinção definitiva do ICMS em 2033.
O Caminho da Judicialização
Especialistas e entidades representativas criticam duramente o posicionamento. O argumento central, ecoando a jurisprudência fixada pelo STF na “Tese do Século”, é que tributos não constituem “faturamento” ou “preço”, mas sim meros valores de passagem que o contribuinte apenas repassa ao Estado.
Como a EC 132/2023 e a LC 227/2026 não foram explícitas sobre essa vedação, criou-se um vácuo legislativo que os estados estão tentando preencher em benefício próprio. A tendência é que essa discussão chegue rapidamente aos Tribunais Superiores, uma vez que a incidência de “imposto sobre imposto” fere o princípio da transparência e da neutralidade pretendida pela Reforma.
Visão do Escritório
É importante destacar que, para 2026, o fisco paulista confirmou que não haverá incidência de IBS e CBS na base do ICMS, visto que este é o ano de “alíquota zero” ou teste para os novos tributos federais e subnacionais.