STJ amplia possibilidades de penhora de salário para quitação de dívidas não alimentares
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (19/04), pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, independente do montante recebido pelo devedor, para pagamento de dívidas não alimentares.
A discussão envolve os artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil que prevê em sua literalidade que, se o devedor receber renda inferior a R$ 65,1 mil seu salário é impenhorável, sendo atingido apenas para pagamento de dívida de natureza alimentar.
Contudo, o julgamento do EREsp nº 1874222/DF firmou entendimento de que a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar pode ser relativizada, a depender do caso concreto.
Na sessão, o Ilustre Ministro Relator João Otávio de Noronha sustenta que há um descompasso do critério geral com a realidade brasileira, ressaltando ainda que não há de se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base unicamente no disposto no art. 833, IV, §2 do Código de Processo Civil, vez que a própria evolução jurisprudencial sustenta a possibilidade de mitigação de tal dispositivo legal.
Com tal fundamento, o Ilustre Ministro deu provimento ao embargo de divergência firmando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família, vencendo a decisão por maioria de votos.