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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a incidência do Imposto de Importação (II) sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao Brasil é constitucional. A decisão, proferida no julgamento da ADPF 400, é desfavorável aos contribuintes que buscavam afastar a tributação sob o argumento de que o imposto deveria incidir apenas sobre produtos originalmente estrangeiros.

Os Fundamentos da Decisão O relator, ministro Nunes Marques, fundamentou seu voto na função extrafiscal do Imposto de Importação. Para a Corte, o tributo não visa apenas arrecadar, mas regular o comércio exterior e proteger a indústria nacional. Os principais pontos destacados foram:

  • Ruptura de Vínculo: A exportação rompe o vínculo jurídico do produto com o mercado interno.
  • Nova Operação Econômica: O retorno da mercadoria ao território nacional configura uma nova entrada sob o regime de importação.
  • Prevenção de Abusos: A incidência tributária evita planejamentos abusivos, como exportações fictícias realizadas apenas para simular uma importação posterior e evitar outros tributos.
  • Equilíbrio Concorrencial: Impedir a tributação na reentrada poderia gerar distorções competitivas contra empresas que produzem e vendem exclusivamente no Brasil.

Para as empresas, o alerta é operacional: mercadorias exportadas para reparo, devolução ou ajustes contratuais que não se enquadrem em regimes aduaneiros especiais de isenção podem enfrentar a tributação integral no retorno. O STF consolidou que, para fins fiscais, o que importa é o fato gerador da entrada no país, independentemente do selo “Made in Brazil”.