A 6ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ) concedeu uma liminar estratégica à seccional fluminense da OAB, suspendendo a majoração de 10% no IRPJ e na CSLL que havia sido imposta pela Lei Complementar nº 224/2025.
O cerne da decisão reside na rejeição da tese governamental de que o Lucro Presumido seria um “benefício fiscal”. Para a magistrada, o regime é, na verdade, uma modalidade de apuração da base de cálculo prevista no artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN), e não um privilégio ou gasto tributário que possa ser onerado por novas políticas de incentivos.
A argumentação vencedora destacou que o Lucro Presumido nunca integrou os demonstrativos de gastos tributários da Receita Federal e que a própria administração tributária, em soluções de consulta recentes, já havia reconhecido a distinção entre métodos de apuração e benefícios fiscais.
Com a suspensão da exigibilidade desse adicional, os escritórios de advocacia do Rio de Janeiro retomam o direito de recolher seus tributos com base nos coeficientes de presunção vigentes antes da reforma, blindando-se contra autos de infração e garantindo a emissão de Certidões Negativas de Débitos.
Essa decisão abre um precedente fundamental para outros setores que também se sentiram prejudicados pela “criatividade” legislativa da LC 224/2025. O reconhecimento de que um regime opcional de apuração não é um benefício fiscal por si só retira o fundamento de validade de diversas restrições impostas pela nova lei. Diante da fragilidade técnica dessa majoração, o monitoramento de medidas judiciais análogas torna-se o caminho mais seguro para empresas que buscam preservar a viabilidade de seu planejamento tributário e evitar que modalidades legítimas de apuração sejam transformadas em alvos de arrecadação extraordinária.