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A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo suspendeu, em caráter liminar, o aumento de 10% nas alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 para empresas do lucro presumido. A decisão, proferida pela juíza Silvia Figueiredo Marques, ampara uma loja de artigos esportivos da capital paulista e reforça o entendimento de que o lucro presumido constitui um método de apuração tributária, e não um benefício ou incentivo fiscal sujeito a reduções lineares.

A controvérsia jurídica teve origem com a promulgação da Lei Complementar nº 224/2025, que regulamenta aspectos da Reforma Tributária. A norma incluiu o lucro presumido no rol de “incentivos e benefícios federais” sujeitos a uma redução linear, determinando um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.

Na fundamentação da decisão (Mandado de Segurança nº 5004081-07.2026.4.03.6100), a magistrada acolheu o argumento de que o lucro presumido é uma opção técnica de determinação da base imponível, assim como o lucro real e o arbitrado, conforme o Artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN).

“Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação. Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal.”

Silvia Figueiredo Marques, Juíza Federal.

Esta é a segunda vitória relevante para contribuintes contra as novas regras de 2026 em menos de uma semana. Em 4 de fevereiro, a mesma magistrada já havia suspendido a retenção de 10% sobre dividendos para uma empresa do Simples Nacional. Embora os casos sejam distintos, ambos evidenciam uma resistência judicial às tentativas de elevação da carga tributária sobre regimes diferenciados por meio de reclassificações conceituais.

Recomendamos aos nossos clientes que se enquadram na faixa de faturamento acima de R$ 5 milhões a avaliação imediata de medidas judiciais para resguardar o direito à manutenção das alíquotas históricas, evitando prejuízos ao fluxo de caixa já no primeiro trimestre deste ano.