A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, no último dia 4 de fevereiro de 2026, uma decisão liminar para suspender a nova tributação de dividendos sobre uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. A decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5002505-76.2026.4.03.6100 fundamenta-se na prevalência da Lei Complementar nº 123/2006 sobre a Lei ordinária nº 15.270/2025, preservando o regime de isenção garantido às micro e pequenas empresas contra a retenção de 10% instituída pela Reforma da Renda.
A controvérsia jurídica levada ao tribunal paulista envolve o conflito entre a Lei nº 15.270/2025, que estabeleceu um “Imposto Mínimo” de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, e o estatuto do Simples Nacional.
Os fundamentos da decisão:
- Hierarquia das Leis: A juíza Sílvia Figueiredo Marques destacou que a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos a sócios de empresas do Simples Nacional está prevista no Artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
- Reserva de Lei Complementar: Conforme o Artigo 146 da Constituição Federal, apenas leis complementares podem definir o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
- Inconstitucionalidade Reflexa: A magistrada entendeu que uma lei ordinária (como a da Reforma da Renda) não possui competência para revogar ou se sobrepor a garantias estabelecidas por lei complementar.
A decisão liminar beneficia imediatamente a sociedade impetrante, suspendendo a obrigação de retenção na fonte sobre as futuras distribuições de resultados. Embora caiba recurso por parte da União Federal, o precedente reforça a tese de “blindagem” do Simples Nacional contra as alterações promovidas pela legislação ordinária da Reforma da Renda.
Esta decisão representa um marco fundamental para a segurança jurídica das micro e pequenas empresas, ao reafirmar que o tratamento favorecido do Simples Nacional, protegido por lei complementar, não pode ser mitigado ou revogado por legislações ordinárias.
O entendimento da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo abre um caminho sólido para que outras empresas optantes pelo regime busquem, via Poder Judiciário, o reconhecimento da mesma isenção. Recomendamos a análise imediata dos fluxos de distribuição de resultados para o ajuizamento de medidas judiciais preventivas, visando suspender a retenção de 10% sobre valores que ultrapassem R$ 50.000,00 mensais e garantir que a saúde financeira da operação não seja comprometida antes de um pronunciamento definitivo das instâncias superiores.