Com a consolidação da estrutura operacional da Reforma Tributária, a atenção do setor produtivo deve se voltar para um componente crítico do novo sistema: o cumprimento das obrigações acessórias. A Lei Complementar nº 227/2026, ao estruturar o processo administrativo do IBS e da CBS, introduziu um novo patamar de rigor punitivo que penaliza não apenas o inadimplemento tributário, mas, sobretudo, as falhas de informação e transparência.
A Mudança de Paradigma no Artigo 341-G
Diferente do regime anterior, onde muitas penalidades eram calculadas sobre o valor da operação, a nova legislação adota um sistema misto: multas fixadas em UPF (Unidade Padrão Fiscal) para falhas administrativas e multas proporcionais ao tributo para irregularidades documentais. De acordo com o Art. 341-G, as infrações agora possuem balizas claras:
- Falhas Cadastrais (Incisos I a III): A falta de inscrição ou omissão na atualização de dados acarreta multa de 10 UPF. O foco é o rastreamento ininterrupto do contribuinte pelo Comitê Gestor.
- Escrituração e Arquivos Digitais (Inciso IV): Ponto de extrema sensibilidade, a entrega em atraso ou em desacordo de arquivos eletrônicos gera multa de 20 UPF, podendo saltar para 30 UPF em caso de descumprimento de intimação.
- Irregularidades em Documentos Fiscais (Incisos XI a XIV): O rigor é máximo para operações sem documentação idônea, com multas que variam de 66% a 100% do valor do tributo de referência.
Tecnologia e Responsabilidade Compartilhada
Inaugurando uma era de fiscalização digital direta, a lei prevê penalidades severas (100 a 150 UPF) para o uso ou desenvolvimento de softwares que possibilitem a supressão de valores (Art. 341-G, V e VI). Isso evidencia que a responsabilidade pela integridade dos dados fiscais agora é compartilhada entre a empresa e seus provedores de tecnologia.
O Risco do Cancelamento de Notas e a Ciência Tácita
Um dos pontos mais críticos para a operação diária é o cancelamento de documentos fiscais. A LC 227/2026 introduz multas pesadas para ajustes fora do prazo:
- 66% do tributo se o cancelamento ocorrer após o fato gerador;
- 33% do tributo se ocorrer após o prazo regulamentar, que será definido por Ato Conjunto entre o CGIBS e a Receita Federal.
Somado a isso, o contribuinte deve estar atento à “ciência tácita” nas intimações via DTE. Conforme o Art. 64, § 2º, para o IBS, o prazo para leitura é de apenas 10 dias, sob pena de o prazo processual começar a correr automaticamente.
Cronograma de Aplicação
Embora a lei tenha vigência imediata (Art. 182), a aplicação plena das sanções segue o rito de transição da Reforma:
- Ano de 2026: Fase de regulamentação infralegal e adaptação de sistemas. É o período para auditoria interna e parametrização de ERPs.
- Janeiro de 2027: Início da produção de efeitos e exigibilidade plena das penalidades com o começo da arrecadação do IBS e da CBS.
Conclusão Estratégica
A LC 227/2026 deixa claro que a “Apuração Assistida” tem como contrapartida um dever de precisão absoluta. O compliance tributário deixa de ser burocrático para se tornar um pilar de viabilidade econômica, especialmente considerando que reincidências geram majoração de 50% nas multas (§ 1º do Art. 341-G).
Nosso escritório está à disposição para realizar o diagnóstico de riscos e a revisão dos processos internos de sua empresa, garantindo uma transição segura para o novo modelo.
Fonte: Planalto