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No julgamento do ARE 1.556.474/SP, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que não se aplica às associações genéricas (aquelas que não representam uma categoria econômica ou profissional específica) o entendimento fixado no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que permite a substituição processual em mandados de segurança coletivo sem exigência de filiação prévia.

Com isso, ficou decidido que apenas os associados que já estavam filiados à entidade no momento da impetração da ação coletiva poderão ser beneficiados pela decisão judicial — excluindo os que se filiaram posteriormente.

🧩 O que está em jogo?
Essa decisão tem repercussão direta sobre ações tributárias coletivas que visam, por exemplo, o reconhecimento de créditos fiscais, como nos casos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

💡 Comentário do advogado Alexandre Goiana, sócio da AG Sociedade de Advogados:

“A decisão do STF alerta contribuintes para os riscos de confiar em entidades que não representam de fato uma categoria econômica específica. Filie-se a sindicatos e associações com legitimidade reconhecida. A escolha da entidade representativa certa é, hoje, também uma estratégia tributária.”

⚖ A decisão reforça a importância das entidades sindicais e associativas sérias e comprometidas com a defesa técnica e legítima de seus representados.