STF reconsidera trava de 30% para empresas em extinção
A Segunda Turma do STF está atualmente decidindo sobre a aplicação da “trava de 30%” na compensação de prejuízos fiscais acumulados e bases negativas de CSLL durante a extinção de empresas. Essa questão é central no Recurso Extraordinário 1.425.640, onde os contribuintes argumentam que, sem a flexibilização dessa regra, as empresas extintas não terão outra oportunidade de compensação, resultando em um enriquecimento indevido do Estado.
O limite de 30% foi instituído pelas Leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995, estabelecendo que empresas podem compensar prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL em até 30% de seu lucro tributável. Esse limite visa manter um fluxo constante de arrecadação tributária, mas foi considerado constitucional pelo STF apenas para empresas em atividade, que podem compensar prejuízos ao longo dos anos.
O Ministro André Mendonça, em maio de 2024, surpreendeu ao votar contra a aplicação da trava nesses casos, destacando que, com a extinção da empresa, desaparece a possibilidade de gerar lucros futuros para compensar os prejuízos. Aplicar a limitação de 30% nesse cenário resultaria em enriquecimento sem causa do Estado, que seria inconstitucional. Além disso, Mendonça afirmou que a regra da trava, embora válida para situações normais, não deve ser aplicada de forma irrestrita em casos de dissolução da pessoa jurídica.
O voto de André Mendonça foi bem recebido pelos tributaristas, representando uma rara decisão favorável aos contribuintes. No entanto, o julgamento foi suspenso por Gilmar Mendes, que solicitou destaque do processo em setembro de 2024, transferindo a questão ao plenário presencial da Segunda Turma. A discussão continua aberta, e a incerteza quanto ao desfecho permanece, com expectativas de um retorno à pauta nas próximas semanas.