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26 abr

Reforma Tributária avança depois de aprovada a Emenda Constitucional 132

Um dos assuntos jurídicos in voga entre os aplicadores do Direito se trata da Reforma Tributária, a qual se concretizou a partir da aprovação da Emenda Constitucional nº 132 em 21/12/2023 pelo Congresso Nacional após cerca de 30 anos de discussões. Nesta última quarta-feira (24), o Ministro Fernando Haddad enviou à Câmara dos Deputados a proposta de Lei Complementar que irá regulamentar as disposições constitucionais gerais previstas no texto da Emenda Constitucional aprovada.

Com a Reforma Tributária e a respectiva regulamentação, almeja-se a simplificação e unificação dos tributos sobre o consumo através da criação de um IVA (Imposto Sobre Valor Agregado) DUAL, já adotado em diversos países europeus, o qual subdivide-se em CBS – Contribuições Sobre Bens e Serviços, de competência da União, administrado pela Receita Federal, substituindo o PIS, a COFINS e o IPI; e em IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, administrado por um Comitê Gestor centralizado composto pelos representantes dos entes federativos, de maneira a extinguir o ICMS e o ISSQN.

A Reforma Tributária, além das alterações pontuais em alguns tributos, especialmente no IPVA e no ITCMD, ainda prevê a criação de um Imposto Seletivo, o qual terá sua incidência sobre operações envolvendo bens e serviços prejudicias à saude ou ao meio ambiente, com função preponderantemente extrafiscal, como nos casos em que busca-se o desistímulo do consumo de cigarros e bebidas alcoólicas, nos termos da Lei Complementar. Quanto à alíquota, ao revés da indeterminação na quantificação da alíquota total dos tributos pagos sobre o consumo pelos contribuintes, existente no atual modelo pré-reforma, com a Reforma Tributária estima-se uma alíquota certa e determinada do IVA DUAL no percentual de 26,5%, conforme aduzido por Bernard Appy, Secretário da Reforma Tributária.

Desse modo, a transição da Reforma Tributária irá ocorrer de maneira gradual e por etapas, iniciando-se em 2026 com a instituição da cobrança da CBS e do IBS, encerrando-se apenas em 2078, período em que objetiva-se a mudança da cobrança dos tributos do local de produção para o de consumo.