Produto intermediário gera crédito de ICMS, decide STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão sobre o aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo. A empresa em questão, que se dedica à produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, teve seus embargos de divergência acolhidos, confirmando seu direito ao creditamento de ICMS.
O artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 prevê o crédito de ICMS em operações resultantes da entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo. Esta interpretação tem sido objeto de disputa entre o Fisco e os contribuintes, e a decisão do STJ visa simplificar o tema.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo havia negado o creditamento de ICMS, argumentando que os produtos intermediários, como pneus, facas, martelos, entre outros, são bens usados no processo de industrialização e não se consomem, mas apenas se desgastam pelo uso constante, e, portanto, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.
A decisão do STJ, que segue a posição da 1ª Turma, estabelece que o direito ao creditamento de ICMS existe quando se comprove a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte. A Min. Regina Helena Costa, relatora do EReso nº 1.775.781, ressaltou ainda que não se aplica a limitação temporal do artigo 33 da LC 87/1996, o qual estabelece um prazo para o aproveitamento do crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.